A aposentadoria da pessoa com deficiência é um dos benefícios mais vantajosos do sistema previdenciário brasileiro, e também um dos menos conhecidos. Muita gente que trabalhou a vida inteira convivendo com uma deficiência simplesmente não sabe que pode se aposentar mais cedo, com regras próprias e cálculo diferenciado.
Neste guia, explicamos o essencial da Lei Complementar 142/2013, que criou esse direito, e mostramos o caminho para quem deseja avaliar o próprio caso.
O que diz a Lei Complementar 142/2013
A LC 142/2013 regulamentou o artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que autoriza requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria para segurados com deficiência. A lei criou duas modalidades: a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
Na modalidade por tempo de contribuição, o tempo exigido varia conforme o grau da deficiência:
- Deficiência grave: 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para mulheres;
- Deficiência moderada: 29 anos de contribuição para homens e 24 anos para mulheres;
- Deficiência leve: 33 anos de contribuição para homens e 28 anos para mulheres.
Na modalidade por idade, o segurado com deficiência pode se aposentar aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, com no mínimo 15 anos de contribuição, desde que comprove a existência da deficiência durante esse mesmo período. Nessa modalidade, o grau da deficiência não importa.
Quem é considerado pessoa com deficiência para a lei
A lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Repare que o conceito não se limita a uma lista de doenças. O que importa é o impedimento de longo prazo e a interação dele com as barreiras do dia a dia. Pessoas com deficiência visual, auditiva, física, intelectual, ou com condições como sequelas de acidentes, doenças degenerativas e transtornos do espectro autista, entre muitas outras situações, podem se enquadrar, sempre a depender da avaliação do caso concreto.
A reforma da Previdência mudou alguma coisa?
Essa é uma dúvida constante, e a resposta traz boa notícia. O artigo 22 da Emenda Constitucional 103/2019 determinou que, até que nova lei complementar discipline o tema, a aposentadoria da pessoa com deficiência continua sendo concedida na forma da LC 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo. Em outras palavras, as regras diferenciadas sobreviveram à reforma.
Por que o cálculo costuma ser mais vantajoso
Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o valor corresponde a 100% do salário de benefício, sem o redutor do fator previdenciário obrigatório e sem a regra de pontos. Na modalidade por idade, o valor parte de 70% do salário de benefício, acrescido de 1% por grupo de 12 contribuições mensais. Em muitos casos, o resultado supera com folga o que a mesma pessoa receberia pelas regras comuns.
Como a deficiência é avaliada
O INSS realiza uma avaliação biopsicossocial, feita pela perícia médica e pelo serviço social, com um instrumento próprio que mede a funcionalidade da pessoa em diversos domínios da vida. É essa avaliação que define se a deficiência existe, desde quando existe e qual o seu grau. Tratamos desse tema em detalhe em outro artigo do blog.
O que fazer se você acha que tem esse direito
O primeiro passo é reunir a documentação médica antiga e atual, porque a data de início da deficiência influencia diretamente a contagem. O segundo é levantar o histórico de contribuições no CNIS. Com esses dois conjuntos de informações, um profissional pode projetar os cenários possíveis e indicar o melhor momento e a melhor modalidade para o requerimento.
Cada caso tem particularidades, e um planejamento bem feito evita indeferimentos e retrabalho. Se você convive com uma deficiência e contribui para o INSS, vale a pena investigar esse caminho.