Entre as duas modalidades criadas pela LC 142/2013, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é a mais simples de entender e, para muitos segurados, a mais acessível. Ela reduz em cinco anos a idade exigida da pessoa sem deficiência e não depende da classificação do grau.
Os requisitos
São três os requisitos da modalidade por idade:
- Idade mínima de 60 anos para homens ou 55 anos para mulheres;
- Pelo menos 15 anos de tempo de contribuição;
- Comprovação da existência da deficiência durante esses 15 anos de contribuição.
O detalhe que costuma passar despercebido está no terceiro requisito. Não basta ter 15 anos de contribuição e uma deficiência atual. É preciso que os 15 anos de contribuição tenham sido cumpridos na condição de pessoa com deficiência. Por isso, a prova da data de início da deficiência é tão importante quanto a prova do tempo de contribuição.
O grau da deficiência não importa nessa modalidade
Diferentemente da modalidade por tempo de contribuição, aqui é irrelevante se a deficiência é leve, moderada ou grave. Basta que ela exista e seja reconhecida na avaliação biopsicossocial do INSS. Isso torna a modalidade por idade especialmente interessante para quem tem deficiência classificada como leve e ainda está distante do tempo de contribuição exigido na outra modalidade.
Comparando com a regra comum
Depois da reforma da Previdência, a aposentadoria por idade comum exige 65 anos do homem e 62 anos da mulher. Para a pessoa com deficiência, a idade permanece em 60 e 55 anos, porque o artigo 22 da EC 103/2019 preservou expressamente as regras da LC 142/2013. A diferença chega, portanto, a 5 anos para os homens e 7 anos para as mulheres.
Como se calcula o valor
O valor parte de 70% do salário de benefício, com acréscimo de 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o limite de 100%. Quem tem 15 anos de contribuição recebe 85% do salário de benefício. Quem tem 30 anos de contribuição alcança 100%.
Um exemplo prático
Imagine uma mulher de 55 anos, com perda auditiva bilateral desde a infância, que trabalhou com registro em carteira por 16 anos ao longo da vida. Pela regra comum, ela precisaria esperar até os 62 anos. Pela LC 142/2013, ela já reúne os requisitos: idade de 55 anos, mais de 15 anos de contribuição e deficiência presente durante todo o período contributivo. A diferença são sete anos de benefício, que jamais seriam pagos retroativamente se ela não requeresse o direito correto.
Documentos que fazem a diferença
Como a deficiência precisa ser demonstrada ao longo dos 15 anos, reúna provas antigas: laudos e exames de qualquer época, prontuários, atestados escolares que registrem a condição, carteira de trabalho com anotações de reabilitação profissional e relatórios médicos atuais que descrevam o histórico. O conjunto conta a história que a perícia precisa enxergar.
Se você está próximo da idade e convive com uma deficiência de longa data, vale a pena fazer o levantamento completo antes de requerer. Um requerimento bem instruído desde o início evita meses de espera e recursos desnecessários.