Desde 2019, recebemos com frequência a mesma pergunta: com a reforma da Previdência, a aposentadoria da pessoa com deficiência ainda existe? A resposta é direta: existe, e continua com as mesmas regras favoráveis de antes. Este artigo explica por que, e o que isso significa para quem planeja o benefício.

O que a EC 103/2019 fez com as demais aposentadorias

A Emenda Constitucional 103/2019 transformou profundamente o sistema. A aposentadoria por tempo de contribuição comum foi extinta para quem ingressou depois da reforma, idades mínimas foram criadas ou elevadas e o cálculo dos benefícios mudou, passando a considerar a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

A exceção expressa: artigo 22

No meio dessas mudanças, o artigo 22 da EC 103/2019 trouxe uma regra de proteção clara: até que lei complementar nova discipline o tema, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral continuará sendo concedida na forma da Lei Complementar 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo.

A expressão inclusive quanto aos critérios de cálculo tem enorme importância prática. Ela preservou não apenas os requisitos, mas o modo de calcular o valor:

O que isso significa em comparação com as regras novas

Nas aposentadorias pós-reforma, a regra geral de cálculo parte de 60% da média, com acréscimo de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição para homens e 15 para mulheres. Um segurado comum com 25 anos de contribuição recebe, em regra, 70% da média. Um segurado com deficiência grave e os mesmos 25 anos recebe 100% do salário de benefício. A diferença de valor é expressiva e permanente.

Nenhuma idade mínima foi criada

Outro ponto que a reforma não alterou: a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência segue sem idade mínima. É um caso único no sistema atual, e por isso mesmo o benefício se tornou uma das principais ferramentas de planejamento previdenciário para quem convive com deficiência.

Atenção ao futuro, sem alarmismo

O artigo 22 fala em até que entre em vigor lei complementar nova. Isso significa que o Congresso pode, um dia, alterar essas regras. Enquanto isso não acontece, vale o direito atual, e quem já cumpriu os requisitos tem direito adquirido, protegido mesmo que a lei mude depois. Por isso a recomendação técnica é clara: quem já reúne os requisitos deve documentar essa situação o quanto antes, ainda que decida continuar trabalhando.

Se você tem deficiência e contribui para o INSS, não deixe que a desinformação sobre a reforma o afaste de um direito que permanece plenamente em vigor.

Nota do escritório. Base legal consultada em fontes oficiais: Lei Complementar 142/2013, Emenda Constitucional 103/2019 (art. 22), Lei 8.213/1991, Lei 8.742/1993, Lei 14.176/2021 e Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso, nem constitui promessa de resultado. As normas previdenciárias mudam com frequência, confirme sempre a regra vigente na data do seu requerimento.